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Boletim Informativo Nº 42 — A Impenhorabilidade do bem de família – Satisfação do crédito X Dignidade da Pessoa Humana

23 abr 2020 · 4 min de leitura

A Impenhorabilidade do bem de família: Satisfação do crédito X Dignidade da Pessoa Humana

Raffael Schaefer Neves Advogado Parceiro da Bien Sûr

Direito Empresarial e Trabalhista

A Impenhorabilidade do bem de família: Satisfação do crédito X Dignidade da Pessoa Humana

A legislação brasileira em toda sua completude, permite ao possuidor de eventuais créditos o uso de procedimento judicial, que visa a obtenção do cumprimento de determinada obrigação mediante a constrição do devedor, sob pena de expropriação de seus bens ou suprimento de sua omissão. Tal procedimento é conhecido como “execução judicial”.

Em linhas gerais, o processo de execução permite que o credor de eventual quantia e/ou serviço ingresse à justiça, cobrando a satisfação de direitos adquiridos em face do devedor, ou ainda, a realização de determinada obrigação anteriormente acordada entre as partes.

Vale destacar que o processo de execução deve ter certo equilíbrio, de forma que se busque atingir o resultado esperado (satisfação do crédito), sem que haja quaisquer tipos de abusos, tendo em vista os direitos fundamentais do devedor e o equilíbrio contratual.

Neste raciocínio, a lei nº 8.009/90 (lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), busca resguardar a dignidade do devedor, impedindo, desta forma, que a moradia do devedor seja alvo de eventual expropriação 1.

O bem de família é aquele bem imóvel onde uma família reside, seja urbano ou rural, o que significa dizer que se trata do imóvel que é utilizado para abrigar os residentes.

É fundamental ter em mente que não são só bens imóveis que são considerados “bem de família”, mas também os instrumentos profissionais e bens móveis que guarnecem a residência (desde que devidamente quitados). Tal entendimento pode ser obtido da leitura do artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 8.009/90.

Ainda, tem-se por certo que a impenhorabilidade do bem de família não atinge somente àqueles que são casados ou que estão em união estável, mas alcançam igualmente as pessoas solteiras, separadas ou viúvas, conforme dispõe a súmula 364 do Supremo Tribunal de Justiça.

O motivo pelo qual o legislador buscou resguardar o único imóvel familiar é o enaltecimento do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo este princípio, basilar da nossa sociedade democrática de direito (Art. 1, Inc. III, CF/88). Desta forma, ainda que a entidade familiar passe por dificuldades financeiras ocasionais, terá resguardada a sua residência e os bens necessários para uma vida minimamente digna, impedindo que a família fique à mercê da sorte nas ruas, por ter contraído dívidas.

Além disso, em que pese a clara busca de proteção à dignidade trazida pela Lei nº 8.009/90, existem exceções à impenhorabilidade que devem ser observadas. Tais exceções estão descritas no art. 3º da mesma lei.

Neste diapasão, a impenhorabilidade do bem de família propõe a proteção da instituição familiar, pretendendo a defesa da dignidade da pessoa humana, não havendo o que se falar em ofensa ao princípio da satisfação do direito do credor.

23 de abril de 2020 Advogado e Parceiro da Bien Sûr

1 Expropriação é o ato de privar o proprietário daquilo que lhe pertence.

Raffael Schaefer Neves

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