Boletim Informativo Nº 35 — MP 936.2020 autoriza redução salarial e suspensão dos contratos de trabalho
MP 936/2020 autoriza redução salarial e suspensão dos contratos de trabalho
Em continuidade às medidas de combate aos efeitos econômicos da Pandemia de Coronavírus, o Governo Federal publicou na última quarta-feira (01/04) em edição extra do Diário Oficial a Medida Provisória 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda.
A MP prevê, que durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia da covid-19, o empregador poderá acordar com o empregado a redução de 25%, 50% ou 70% da jornada de trabalho e salário para trabalhadores com salário mensal igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.102,00, mediante acordo individual entre o empregador e empregado, podendo tal acordo ter duração de até 90 dias. Além disso instituiu a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, podendo esta durar até 60 dias.
O empregado que tiver sua jornada e salário reduzidos terá direito ao “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, custeado com os recursos do seguro-desemprego. O valor a ser recebido pelo governo dependerá do salário do trabalhador e do percentual de redução. Por exemplo, se o salário bruto do trabalhador é R$ 1.500 por mês, e houver redução de 50% no salário e jornada, o salário passa a ser de R$ 750 mensais. Importa salientar que durante o período de suspensão o empregador não poderá solicitar quaisquer atividades do empregado, nem mesmo em regime de home office.
Ainda, a Medida Provisória determina que em caso de acordo individual o empregador deverá comunicá-lo ao Ministério da Economia no prazo de até 10 (dez) dias contados da celebração do contrato.
Nesse sentido, a MP foi desafiada pela ADI 6.363, proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade, na qual alega que dispositivos da MP afrontam direitos e garantias individuais dos trabalhadores. A ADI resultou em uma decisão cautelar proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (06/04), e nela o Ministro determinou que os eventuais acordos individuais de redução de jornada de trabalho, de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão se comunicados pelo empregados ao sindicato laboral representante da classe do empregado negociante, no prazo de dez dias contados da data da celebração, para que o sindicato se manifeste em até 8 dias, sendo a inércia interpretada como concordância.
Em sua decisão o Ministro destacou a necessidade de dar efetividade na comunicação da negociação junto ao sindicato, exigindo que para o acordo individual ser convalidado haja a ciência e concordância, ainda que através da omissão, pelo sindicato laboral.
Deste modo, a Bien Sûr coloca sua equipe a disposição para maiores esclarecimentos acerca das opções dadas para as empresas na negociação dos contratos de trabalho durante a atual pandemia, bem como para prestar maiores esclarecimentos acerca dos entendimentos dos tribunais em relação a MP 936/2020.
Bien Sûr 07 de abril de 2020 Wellington Gonçalves
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