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Boletim Informativo Nº 34 — O Princípio da Irredutibilidade Salarial frente à Pandemia do Covid-19

07 abr 2020 · 3 min de leitura

O Princípio da Irredutibilidade Salarial frente à Pandemia: Covid-19

Com o advento do ano novo, surge também uma nova pandemia cuja qual o mundo despreparado se depara. Tal pandemia (COVID-19) dissemina, não só uma doença física/corpórea àqueles que a contraíram, mas também, uma “doença” social que aflige, ainda que de forma indireta, o sistema econômico como um todo.

Sabe-se que o sistema econômico predominante no mundo é o capitalismo, sendo que tal sistema se baseia no intercâmbio comercial e na geração de lucro, visando, sempre, o reinvestimento e crescimento da economia.

Para que tal sistema realmente “funcione”, tem-se a necessidade do labor, isto é, os indivíduos tutelados por tal sistema devem trabalhar, a fim de que possam auferir renda/capital, proporcionando o reinvestimento e consequentemente o crescimento de seu patrimônio.

Ocorre que, com a chegada da epidemia COVID-19, a fim de evitar/diminuir a propagação da doença, inúmeros estados brasileiros determinaram o fechamento temporário de diversos estabelecimentos, o que obviamente, prejudicará o crescimento patrimonial das empresas (e empresários), dificultando e impossibilitando, o pagamento de contas, salários etc.

Sabe-se, igualmente, que as empresas, a fim de evitar a dispensa de seus colaboradores, usam como alternativa a redução dos salários a fim de que os danos causados pelo fechamento das portas não se transformem em falência.

Ocorre que, a Constituição Federal em seu 7º artigo, inciso VI, deixa claro que é um direito dos trabalhadores a “irredutibilidade salarial”, isto é, em um primeiro momento, não há o que se falar em redução de salários salvo disposição em Convenção Coletiva.

Entretanto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 503 traz uma exceção à regra, aduzindo que “É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região”.

Em tempo, imperioso dizer que cessados os efeitos decorrentes dos motivos da força maior, é GARANTIDO o reestabelecimento dos salários reduzidos.

Obviamente, o COVID-19 se trada de caso de força maior, visto que em alguns lugares do mundo está sendo tratado como calamidade pública, inclusive no Brasil.

Neste condão, acredita-se que é plenamente plausível a redução salarial no contexto em que estamos inseridos, com base no entendimento trazido pelo art. 503, CLT, vez que tal disposição procura evitar o aumento dos índices de desemprego, bem como, auxilia as empresas na medida em que busca diminuir os danos patrimoniais certamente sofridos com o advento desta pandemia.

07 de abril de 2020 Advogado e Parceiro da Bien Sûr Raffael Schaefer Neves

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