Boletim Informativo Nº 28 — A eficácia do Direito do Consumidor frente a crise econômica e sanitária causada pelo coronavirus
A eficácia do Direito do Consumidor frente a crise econômica e sanitária causada pelo coronavirus
Em meio à pandemia do coronavírus, situações envolvendo o Direito do Consumidor são colocadas à prova, principalmente com a variação extrema de oferta e consumo (procura) de certos bens. Nesse cenário, é frequente vermos pessoas se queixando de aumentos arbitrários de preços e abusos de poder de mercado.
Os bens considerados necessários contra o combate ao coronavírus, tais como máscaras descartáveis, luvas protetoras, álcool 70% – em gel ou líquido, medicamentos contra os sintomas do vírus (Ex: cloroquina), sofrem um aumento de preços muitas vezes abusivos, por isso, órgãos como o Procon devem agir fortemente na fiscalização e aplicação de multas as empresas infratoras.
Nesse mesmo sentido, uma questão importante é a da possibilidade de cancelamento e reembolso de passagens e pacotes de viagens. Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a garantia de cancelamento ou remarcação, sem custo ao consumidor. Isso acontece, pois as agências de viagens também são responsáveis pelo prejuízo, devendo ajudar o consumidor a encontrar formas de gerenciar a situação para que nenhuma das partes suporte todos os prejuízos. Então, caso o consumidor não tenha como cancelar sua passagem ou pacote de viagem, a opção é procurar a Justiça e/ou o Procon e pedir o ressarcimento e até indenização por danos morais e materiais.
Para consolidar a explicação acima, a 3ª Turma do STJ, através do REsp 1.595.731/RO, se posicionou quanto a prejuízos do consumidor no cancelamento de viagens e pacotes turísticos, ilustrando que “não se mostra possível falar em perda total dos valores antecipadamente pagos por pacote turístico, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a empresa de turismo (fornecedora de serviços), mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor. Em adição, o STJ ainda declarou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores.
Vale ressaltar que em tempos de emergência, como a causada pelo coronavírus, quanto mais rápida forem as medidas, maior a satisfação para a sociedade. Seja pela brevidade da adequação da conduta, seja pelo alto custo de oportunidade.
31 de março de 2020 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa
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