Boletim Informativo Nº 27 — A Guarda Compartilhada em meio à pandemia do COVID-19
A Guarda Compartilhada em meio à pandemia do covid-19
Anderson Proni da Silva Parceiro da Bien Sûr
Direito Civil e Famílias
A Guarda Compartilhada em meio à pandemia causada pelo Covid-19
No presente momentoexistegrande tensão mundial no que diz respeito à pandemia do COVID-19, em que milhares de pessoas adotaram medidas de isolamento socialpororientação dadapelaOrganização Mundial de Saúde (OMS). Em razão disso, todas as áreasdo direito foram afetadas, de modoque passou a existir grande óbice para o cumprimento de determinados dispositivos contratuaise decisões judiciais.
Neste contexto, não seolvida que o Direito das Famílias se insere dentre os ramos mais afetados do direito.Especificamente, nos casos de guarda compartilhada entre os genitores, esta pode ser prejudicada em razão da determinação de isolamento domiciliar.
Nesse sentido, para localizar a alternativa mais sadia para o conciliar as necessidades da criança à guarda compartilhada, relembram-seas regras contidas nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil Brasileiro e no artigo 22, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõem que “a guarda compartilhada visa a responsabilização conjunta, bem como o exercício comum de direitos e deveres pelo pai e pela mãe que não vivam sobre o mesmo teto.” Além disso, determina-se a divisão equilibrada de convívio entre os pais para com os filhos para melhor atender os interesses das crianças.
Sendo assim, considerando que o coronavírus possui o condão de levar tanto as crianças quanto os idosos a óbito, muitos aspectos devem ser considerados para a análise desta problemática. Dentre eles, evidenciam-se algumas situações que devem ser evitadas:
(i) O deslocamento da criança à (ii) O contágio da criança e a respectiva residência do outro genitor e a transmissão do vírus aos avós e demais consequente exposição desta ao COVID- pessoas idosas do convívio familiar. 19;
Por isso, é de grande importância adequação da convivência neste momento, pois muito além de preservar o melhor interesse para o desenvolvimento saudável da criança, deve-se observar osinteresses da coletividade.
Ademais, a partir das orientações de saúde pública, no que diz respeito à pandemia do COVID-19, os princípios de saúde pública, coletividade e da proteção integral aos interesses da criança devem ser interpretados em consonância, vez que o deslocamento desta, além de colocá-la em risco, pode gerar um novo marco de contágio.Sendo assim, é conveniente que as famílias em situação de guarda compartilhada atendam as orientações de saúde, contribuindo com o “achatamento” da curva de transmissão, tornando-a mais eficiente.
Com isso, não se quer dizer que a criança perderá o contato com um dos genitores, haja vista queo avanço tecnológico permite a aproximação das pessoas/familiares em ambiente virtual, este meio deve se estimulado, o que demandará uma colaboração ainda maior entre os genitores.
26 de março de 2020 Acadêmico de Direito e Parceiro da Bien Sûr Anderson Proni da Silva
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