Boletim Informativo Nº 140 — Aplicação da Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais
Aplicação da Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais
De início, tem-se que a prescrição é um instituto, o qual prevê a extinção de um direito quando passado determinado lapso temporal. De modo que o titular deste perde o amparo da justiça se desejar exigi-lo depois de decorrido certo período. Frisa- se, no entanto, que não há de se confundir com a decadência, pois enquanto na primeira extingue-se a possibilidade de exigir uma prestação, na última ocorre a perda do direito em si, por não ter sido requerido em prazo legal. Diante disso, não é possível inferir que os titulares de direitos não estão assistidos pela justiça, afinal, existem meios de interrupção e suspensão da prescrição. A diferença entre estes se estabelece pois na primeira o titular de direito pratica um ato que obsta prescrição com poder de zerar o prazo prescricional, portanto quando retomada esta contagem se inicia do zero. Ao passo que na segunda, a ação que gera a suspensão apenas pausa a contagem do prazo, ao ser retomada será dada continuidade de quando parou. Entende-se, portanto, que o legislador instaurou a prescrição como forma de evitar a negligência dos sujeitos de direito. De acordo com Silvio Venosa, a importância desta instituição está em: “restabelecer estabilidade do direito, eliminando um estado de incerteza, perturbador das relações sociais”. 1 A partir de todo o exposto, é possível compreender a prescrição intercorrente como a inviabilidade de exigir um direito posto que houve inércia do autor por um período superior ao previsto legalmente, isso é, mais de 5 anos, durante o transcurso de uma ação já ajuizada. A exemplo, é possível citar a ação de execução fiscal, tendo essa uma normatização própria, a Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80), a qual contempla a prescrição intercorrente no artigo 402. A partir deste depreende-se a possibilidade de
1 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral, 3ª ed., – São Paulo: Atlas, 2003. 2 Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
aplicar este instituto em matéria de créditos fiscais. No mesmo artigo, ainda, é abrangida as hipóteses de suspensão, interrupção e o reforça como assunto de ofício. Assim, a vislumbre do artigo 40, será suspensa a prescrição no prazo de um ano para que se busque o devedor ou bens passíveis de penhora. Findo este um ano, ainda que não seja localizado, os autos serão arquivados, ainda assim é prevista a possibilidade de desarquivá-los quando as buscas se tornarem efetivas. No entanto, a contagem do prazo de prescrição inicia-se a partir da determinação do arquivamento. Podendo o juiz, reconhecer de ofício esse instituto e instaurá-lo, após a manifestação do Estado. Por último, diante de alguns conflitos de interpretação do artigo 40 da LEF, o STJ ao julgar o REsp 1.340.553/RS, assentou conforme a explanação acima e acrescentou, ainda: Quanto a manifestação do Estado que o simples requerer de penhora não será considerado para a suspensão da prescrição. Sendo necessária, para tanto, a efetivação da penhora ou a localização do devedor; E quando reconhecida a prescrição sem que haja a intimação do Estado, este deve apresentar-se na primeira oportunidade, mas a simples alegação de não intimação, também, não basta, de modo que se requer a comprovação de que este fato causou prejuízos diante de uma possível interrupção.
13 de maio de.2022 Bien Sûr Yumi Natalie S. Corradi
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá- la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Fontes:
1. Artigo publicado no aurum em 21.01.2021. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/prescricao-intercorrente/ 2. Artigo publicado no Jusbrasil. Disponível em: https://ribeirooliveiraadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/545045997/as- prescricoes-no-direito-civil 3. Artigo publicado no Jus.com.br em 16.01.2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35580/prescricao-no-codigo-civil-de-2002 4. Revista eletrônica STJ publicada 16.10.2018, Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente =ITA&sequencial=1371076&num_registro=201201691933&data=20181016&f ormato=PDF.
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