Boletim Informativo Nº 128 — O que muda com o início da aplicação de sanções administrativas previstas na LGPD
O que muda com o início da aplicação de sanções administrativas previstas na LGPD?
A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) foi sancionada em 2018, mas seus dispositivos entraram em vigor em 3 momentos distintos. O dispositivo relativo à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) passou a valer em dezembro de 2018, e os demais artigos, com exceção das sanções administrativas, em setembro de 2020. Tais sanções administrativas, contudo, tiveram sua aplicação adiada até agosto de 2021, para que as organizações pudessem se preparar e entrar em conformidade em tempo hábil.
As sanções administrativas que entraram em vigor há 3 dias atrás (01.08.2021) estão previstas nos artigos 52, 53 e 54 da LGPD. Sendo que essas serão aplicáveis apenas para fatos ocorridos após 1º de agosto de 2021 ou para delitos de natureza continuada iniciados antes de tal data.
Nesse sentido, conforme o art. 521 dessa lei, a Autoridade Nacional da Proteção de Dados – “ANPD” passa a ter poder para aplicar as seguintes sanções administrativas:
1. advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
2. multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
3. multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
4. publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
5. bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
6. eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
7. suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
8. suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; e
1 Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018– Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
9. proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Ainda, um ponto importante a ser observado é que não há na legislação a definição do que seria “por infração”, de modo que a simples violação à norma poderá acarretar a aplicação das sanções administrativas, ou seja, independentemente da existência de vazamento de dados pessoais.
Ademais, quanto a estruturação da ANPD: a Lei determina que a ANPD deverá editar regulamento próprio sobre sanções administrativas, que deverá ser objeto de consulta pública, contendo as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa. As metodologias para as sanções pecuniárias devem ser previamente publicadas e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos na LGPD.
Nos termos da Lei, a aplicação de sanções requer ainda criteriosa apreciação e ponderação de diversas circunstâncias, dentre as quais a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, a condição econômica do infrator, o grau do dano, a cooperação do infrator, a adoção de política de boas práticas e governança e a pronta adoção de medidas corretivas.
Ainda nesse sentido, além do Regulamento de Fiscalização e Aplicação de Sanções Administrativas, a ANPD ainda submeterá a consulta pública norma específica para tratar das sanções e dosimetria.
Ademais, vale ressaltar que a aplicação de penalidades previstas na LGPD, por sua vez, devem ser precedidas de procedimento administrativo que possibilite a oportunidade de ampla defesa e de recursos administrativos, em consonância com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a legislação especial e os demais regulamentos pertinentes da ANPD.
Outrossim, a LGPD prevê que a ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação da Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.
Assim, a ANPD já possui acordos de cooperação técnica firmados com a Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, que permitem o desenvolvimento de atividades conjuntas em temas que gerem repercussões nas áreas de atuação dos órgãos envolvidos. Já há inclusive, casos concretos sob análise da Autoridade que envolvem a atuação cooperativa com esses órgãos e com o Ministério Público.
Além disto, no que tange a responsabilização de órgãos e entidades públicas; estes poderão ser punidos com todas as sanções administrativas previstas na LGPD, salvo as sanções pecuniárias. Assim, a LGPD prevê a possibilidade de responsabilização de agentes públicos, nos termos previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público), na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa) e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Por fim, vale mencionar para o leitor (ou leitora) que o canal mais apropriado para comunicação de infrações relacionadas ao descumprimento da LGPD é disponibilizado através do gov.br pelo link: https://www.gov.br/anpd/pt- br/canais_atendimento/cidadao-titular-de-dados/reclamacao-do-titular-contra- controlador-de-dados.
03 de agosto de 2021 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa
Fontes:
1) Artigo publicado pelo gov.br, disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt- br/assuntos/noticias/sancoes-administrativas-o-que-muda-apos-1o-de-agosto- de-2021;
2) Artigo publicado pelo jota.info, disponível em: https://www.jota.info/casa- jota/multas-lgpd-adaptacao-empresas-02082021;
3) Artigo publicado pelo jota.info, disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e- analise/artigos/quando-as-sancoes-da-lgpd-passarao-a-valer-20072021
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