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Boletim Informativo Nº 124 — A Prescrição Intercorrente nos processos de Execução Fiscal

07 jul 2021 · 4 min de leitura

A prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal

A existência dos institutos da prescrição e decadência é de extrema importância, pois estes tem como objetivo garantir segurança jurídica ao evitar que um direito ou um dever sejam eternos. Enquanto a decadência tem a sua regulamentação geral nos artigos 207 ao 2.011 do Código Civil, a prescrição é disciplinada do artigo 189 ao 206-A, também do Código Civil. Em síntese, a decadência pode ser compreendida como o lapso temporal que o sujeito de direitos tem de exercer algum direito seu. Já a prescrição opera-se quando, o indivíduo deixa de pleitear e agir judicialmente para o cumprimento desse direito. Além de ambos os institutos, há ainda a chamada prescrição intercorrente, que nada mais é do que perda de um direito por inércia do autor, após a propositura da ação. Em outras palavras, a prescrição intercorrente ocorre quando um sujeito propõe uma ação em face de outro, contudo, deixa de movimentar ou dar o regular andamento ao processo. No âmbito tributário, a decadência e a prescrição possuem previsão legal, respectivamente, nos artigos 173 e 174 do CTN, cujo teor disciplina 5 anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (decadência), e mais 5 anos para ajuizar a chamada execução fiscal (prescrição), contados da data de sua constituição definitiva. Interessante observar que o CTN em nada dispõe acerca da prescrição intercorrente, o que, em tese, possibilitaria a aplicação de tal instituto, tal qual como ocorre no âmbito da justiça do trabalho ou da justiça cível. Entretanto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, editou a Sumula 11, cujo teor disciplina “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.” Não há como discordar que tal norma favorece a Fazenda Pública, já que o CARF, em razão da alta demanda de processos, não possui um prazo fixo para o julgamento definitivo dos processos administrativos (há casos que estão pendentes de julgamento a mais de 10 anos), de modo que o contribuinte não possui a certeza de quando o processo de execução no âmbito judicial poderá iniciar, e por consequência, as constrições patrimoniais irão iniciar. Ainda, a Fazenda Pública também se favorece pelo fato de que quanto mais tempo o processo permanecer parado e sem uma decisão, maior será o valor da

correção da multa e dos juros, o que poderá agravar ainda mais a situação do contribuinte, quando o julgamento administrativo lhe for desfavorável. Em que pese as singelas ponderações acima, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, através do Recurso Especial nº 1.113.959 em regime de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que não corre nenhum prazo prescricional durante o curso do processo administrativo tributário, não podendo se falar em prescrição intercorrente na esfera administrativa tributária, quando na visão do tribunal, não há nenhum prejuízo significativo para o contribuinte. Contudo, alguns tribunais pátrios já têm reconhecido a ocorrência do instituto, quando no caso concreto fica claro que a mora é injustificada e representa potenciais riscos ao contribuinte, além de uma clara violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Nesse sentido, vale citar as seguintes jurisprudências: (i) Recurso de Apelação nº 0002177-70.2014.4.04.9999/RS do TRF4; (ii) Apelação Cível nº 0082596-19.2012.8.19.0001 do TJRJ; e (iii) Apelação Cível nº 597200054 do TJRS. Logo, a luz dessas considerações conclui-se que a prescrição intercorrente em regra não se aplica aos processos administrativos tributários, com exceções de casos concretos que revelem uma morosidade significativa e um potencial risco em razão desse lapso temporal.

07 de julho de 2021 Bien Sûr Charles Conrado Cordeiro

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