Boletim Informativo Nº 114 — Smart Contracts Contratos Algoritmicos Autodefinidos
Smart Contracts: Contratos Algorítmicos Autodefinidos
O presente boletim informativo trata-se de um estudo resumido do artigo “Contratos Algorítmicos Autodefinidos: Introdução e Alguns Desafios”, de Orlando Celdo da Silva Neto, publicado na Revista de Direito e as Novas Tecnologias, e trata, de forma resumida, sobre contratos inteligentes, em especial os Contratos Algorítmicos Autodefinidos ou self-driving contracts.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o sucesso do emprego dos smart contracts, aliado ao constante desenvolvimento e aprimoramento da tecnologia em geral, abriu vários novos caminhos para as novas gerações tecnológicas, inclusive, é possível notar evoluções já ocorrendo na prática, como é o caso dos “Contratos algorítmicos autodefinidos”, que já deixaram de ser puras concepções teóricas e já são capazes de encontrar aplicações pontuais nos negócios de certos setores econômicos.
Resumidamente, o contrato algorítmico autodefinido (self-driving) é chamado assim por se “autocompletam” ou se “autodefinem” através de comandos pré-determinados pelas partes, ou seja, que definem, a partir de parâmetros gerais estipulados pelas partes, as obrigações que os contratantes têm que cumprir e seu modo de cumprimento.
No funcionamento de um contrato inteligente dessa complexibilidade, primeiramente são verificados o consenso e a existência de intenção de contratar das partes (o que se materializa pela estipulação pelas partes do objetivo geral e divisão de resultados). Após tendo cumprido os requisitos necessários para a validação jurídica do contrato, o algoritmo inicia a criação das obrigações específicas das partes, na medida em que o cumprimento se desenrola, substituindo as cláusulas tradicionais disciplinadoras do modo de cumprimento das obrigações estipuladas e aceitas pelas parte (quando da formação do contrato tradicional).
Em adição, merece destaque as 3 características principais dos contratos self-driving. A primeira delas é que para a sua formação e validade são necessárias apenas duas estipulações: objetivos gerais e divisão da maximização do contrato. Na sequência, a segunda característica é que o contrato apenas se autodefine pós- contratação, e não anteriormente, ou sequer simultaneamente com a execução do mesmo. Por fim, a terceira característica é que esses termos e diretivas serão definidos por informação coletada pelo algoritmo após a assinatura do contrato, na medida em que eventos relevantes acontecem, sem a participação direta dos contratantes, os quais apenas terão que executar as obrigações definidas pelo algoritmo (e nem mesmo isso, se a própria obrigação a ser executada já for autoexecutável).
Ou seja, o algoritmo emite diretivas, comandos (determinações às partes) sobre como melhor alcançar o objetivo geral pré-acordado pelas partes. Essas diretivas são as ações necessárias para se chegar ao objetivo geral estabelecido na data em que o acordo contratual foi firmado, e devem ser seguidas pelas partes do contrato (para não se tornarem inadimplentes contratualmente).
Outrossim, se a descrição do efetivo funcionamento dos contratos algorítmicos autodefinidos pode ser complexa, a operacionalização conceitual é simples. A premissa é que novas tecnologias permitem melhores ‘predições’ (ou reações); então, dado um objetivo geral e considerando cenário futuro “X”, é possível definir ação “Y” como o curso ideal de ação para chegar ao objetivo geral. A informação disponível em fontes externas permite tanto determinar que o cenário “X” ocorreu quanto que, face a esse cenário, a ação “Y” é a ideal.
Portanto, deixar ao algoritmo certas tarefas de preenchimento contratual que seriam feitas por advogados, juízes, árbitros etc. pode na verdade significar uma alternativa menos arriscada, mais previsível e com melhor custo-benefício. Isso pois, problemas como incompletude de informação, human bias ou ideologia do julgador podem ser evitados, e o algoritmo pode substituir com vantagens (mas também com riscos) negociadores ou terceiros imparciais nestas situações.
22 de abril de 2021 Bien Sûr Tiago Miquelin da Costa
Fonte:
– LINK: Artigo CONTRATOS ALGORÍTMICOS AUTODEFINIDOS: INTRODUÇÃO E ALGUNS DESAFIOS (Self-driving contracts: introduction and some challenges) – https://biensurcombr- my.sharepoint.com/:b:/g/personal/contato_biensur_com_br/EesUFn3MJjVBvseN4XyVkrsBlAwh80f njeCfkFHx6_u95A?e=jDPcNJ
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