Estudos

Boletim Informativo Nº 111 — Seguro-Garantia Judicial e processo de execução

08 abr 2021 · 3 min de leitura

Seguro-Garantia Judicial e processo de execução.

No dia 05.06.2020, publicamos o boletim informativo nº 55 intitulado “O Seguro Garantia como instrumento estratégico para o enfrentamento da crise”. O texto além de conceituar o Seguro Garantia, destaca a importância da possibilidade de utilização desse instrumento como forma de contornar os efeitos da crise causada pelo COVID-19, dando maior segurança as relações empresariais. Ocorre que, no mês passado, a Terceira Turma do STJ, ao dar provimento ao REsp 1.691.748 firmou entendimento no sentido de que, o seguro garantia judicial é um excelente instrumento para garantir as execuções, uma vez que “harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado”, conferindo meio hábil e proporcional para a satisfação de crédito. Vale destacar, que em outra oportunidade, na data em que ocorreu o julgamento do REsp 1.838.837 o STJ já havia se posicionado quanto a equivalência na produção de efeitos, da oferta de seguro-garantia ou dinheiro. Inclusive, destaca-se a possibilidade de substituição do dinheiro pelo seguro- garantia, já que como bem destacou o ministro Villas Bôas Cueva, “a idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente – no caso, pela Susep –, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário”. Em que pese o entendimento seja um importante avanço em termos de legislação processual, há que se destacar que nas execuções fiscais, o seguro-garantia judicial não pode ser admitido como caução, uma vez que a Lei 6.830/1980 – Lei das Execuções Fiscais, não contempla tal hipótese. A luz das considerações do ministro Hermam Benjamim, quando do julgamento do AREsp nº 266.570, não há como admitir tal hipótese como caução, quando não há qualquer previsão nesse sentido no rol do art. 9 da Lei 6.830/1980, Contudo, uma vez executada a penhora, dada o caráter subsidiário do art. 835, § 2º do CPC nas execuções fiscais, pode o executado oferecer o seguro-garantia para substituição, desde que o valor total corresponda ao débito atualizado, acrescido de 30%. Portanto, pode-se concluir que o seguro-garantia é um excelente instrumento não só para os empresários que estejam em crise, como também para aqueles que precisam manter dinheiro em caixa, ao mesmo passo que pretendem assegurar os processos de execução.

8 de abril de 2021 Bien Sûr Charles C. Cordeiro Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28032021-Seguro-garantia-traz- mais-eficiencia-e-tranquilidade-ao-processo-de-execucao.asp

Precisa de assessoria sobre este assunto? A Bien Sûr atua de forma integrada entre advogados e contadores para dar a resposta certa ao seu negócio.

Falar com a Bien Sûr
E
Equipe Bien Sûr
Bien Sûr Assessoria Empresarial — atuação integrada entre advogados e contadores em Curitiba/PR, nas áreas tributária, societária, auditoria e propriedade intelectual.