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Boletim Informativo Nº 11 — Teoria da Imprevisão aplicada aos Contratos Empresariais frente ao COVID-19

24 mar 2020 · 3 min de leitura

Teoria da Imprevisão aplicada aos Contratos Empresariais frente ao COVID-19

Diante da nova pandemia global e das medidas de contenção e prevenção a contaminação, as empresas estão sendo obrigadas a restringir ou até mesmo suspender as suas atividades. Sem faturamento, muitos empresários têm se perguntado como vão fazer para arcar com as suas obrigações, sobretudo com terceiros. Neste sentido, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do julgamento do REsp 860.277, delimitou a chamada Teoria da imprevisão, a qual prevê condições especificas de suspensão ou revisão contratual, diante de um fato extraordinário não coberto pelos riscos do contrato. Em outras palavras, somente quando há um fato extraordinário e imprevisível, cuja consequência é a onerosidade excessiva para uma das partes integrantes do contrato é que o empresário poderá recorrer e fazer jus a aplicação da supracitada teoria. Nesse sentido, destaca que a Teoria da Imprevisão tem 3 fundamentos como elementos essenciais, quais sejam: i) superveniência de um acontecimento imprevisível, que está ligada a existência de algo imprevisível pelas partes; ii) a alteração da base econômica objetiva do contrato, ou seja, a existência de acontecimento novo que implique na alteração da balança econômica do contrato; e iii) onerosidade excessiva, todos extraídos do art. 478 do Código Civil de 2002. Além disso, vale destacar também as definições de “força maior” e “caso fortuito”, normatizadas no art. 393 do Código Civil de 2002, que se encaixam perfeitamente neste momento de pandemia. Ao somar ambos os institutos, temos como resultado um direito bem consolidado, afinal é inegável que o surto da Covid-19 no Brasil e no mundo, por se tratar um fato extraordinário, imprevisível, e fora do risco inerente a atividade empresarial, tem imposto inúmeras dificuldades aos empresários do todo Brasil. Portanto, em um momento cujo foco de todo o mundo está voltado para a saúde, temos que se alertar também para um cenário de grave crise-econômico financeira, e a necessidade de solidariedade empresarial, utilizando de todas as ferramentas jurídicas possíveis para mitigar os prejuízos e garantir a sustentabilidade empresarial.

24 de março de 2020 Bien Sûr Charles C. Cordeiro

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