Boletim Informativo Nº 108 — STF julga constitucional o art. 129 da Lei 11.196.2005
STF julga constitucional o art. 129 da Lei 11.196/2005
Na última semana, o Supremo Tribunal Federal publicou um importantíssimo acórdão da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 66, ajuizada pela Confederação Nacional da Comunicação Social – CNCOM, na qual tem por objetivo principal analisar o incentivo fiscal dado pelo art. 129 da Lei 11.196/2005, cujo texto traz a seguinte norma:
Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão- somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
A supracitada ação foi ajuizada pois, segundo a CNCOM, em que pese o objetivo da lei fosse permitir que os prestadores de serviços intelectuais optassem legitimamente pela constituição de uma pessoa jurídica para o exercício de suas atividades, o art. 129 estava sendo desconsiderado em diversas decisões da Justiça do Trabalho, Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Para esses órgãos, a constituição de uma pessoa jurídica para a prestação dos serviços de natureza intelectual, artístico e cultural, seria uma forma de burlar o fisco ou flexibilizar as normas trabalhistas, por meio do fenômeno chamado de “pejotização”. Por tal motivo, poderia se desconsiderar a constituição da personalidade jurídica, a fim de redirecionar as obrigações fiscais e trabalhistas para a pessoa física proprietária da sociedade empresária. Além disso, a Confederação Nacional sustentou que a insegurança jurídica proporcionada pelos respectivos órgãos, implicaria em uma violação direta aos princípios da livre iniciativa e ordem econômica, devendo o Supremo Tribunal se pronunciar a fim de proporcionar maior segurança para os contribuintes que desejam se beneficiar do dispositivo. Com a relatoria da Min. Carmém Lúcia, restou consolidado o entendimento pela constitucionalidade do art. 129 da Lei 11.196/2005. Inobstante a isso, como bem destacou a relatora em seu voto, tal entendimento não implica na construção de um direito e uma garantia absoluta, mas sim, em uma limitação ao Fisco para que esse, por mera liberalidade e sem qualquer fundamento concreto, não pode desconsiderar tal dispositivo e redirecionar o ônus tributário. Ainda, destacou-se que o próprio dispositivo já faz menção ao art. 50 do Código Civil, cujo teor disciplina a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica caso
se caracterize o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, devendo o Fisco respeitar o comando legal expresso. Com tal decisão, espera-se que os profissionais do mundo artístico, desportivo, intelectual e cultura, tenham maior segurança no momento de explorar as suas atividades por intermédio de uma pessoa jurídica, independentemente da consequente economia fiscal.
25 de março de 2021 Bien Sûr Charles C. Cordeiro
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